Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 64 do Código de Mineração
Texto
Art. 64 A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
§ 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.
§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do “Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". (Primitivo art. 65 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 do Código de Mineração
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 do Código de Mineração, de 2013 a 2024.