Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 68 O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex officio" ou mediante denúncia comprovada.
§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.
§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou
b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.
§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução ministerial para o seu pedido de reconsideração.
§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. (Primitivo art. 69 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
10 decisões do STJ citam o art. 68 do Código de Mineração, de 2009 a 2026.