Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 34 do Código de Mineração
Texto
Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com a titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.