Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 35 do Código de Mineração
Texto
Art. 35 A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do Código de Mineração
1 decisão do STJ cita o art. 35 do Código de Mineração, em 2016.