Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 36 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 36 Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 do Código de Mineração

111 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do Código de Mineração, de 1985 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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