Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 36 do Código de Mineração
Texto
Art. 36 Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do Código de Mineração
111 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do Código de Mineração, de 1985 a 2025.