Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 37 Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I – a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;
II – a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 do Código de Mineração, de 2014 a 2024.