Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 42 do Código de Mineração
Texto
Art. 42 A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da explorarão industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do Código de Mineração
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 do Código de Mineração, de 2006 a 2026.