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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 41 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 41 O requerimento será numerado e registrado, cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 3º Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM, desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 41 do Código de Mineração

4 decisões do STJ citam o art. 41 do Código de Mineração, de 2006 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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