Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 4º do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º do Código de Mineração

102 decisões do STJ citam o art. 4º do Código de Mineração, de 2006 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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