Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 4º do Código de Mineração
Texto
Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Código de Mineração
102 decisões do STJ citam o art. 4º do Código de Mineração, de 2006 a 2025.