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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 6º do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I – mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;

II – mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina;

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º do Código de Mineração

14 decisões do STJ citam o art. 6º do Código de Mineração, de 2006 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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