Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 6º do Código de Mineração
Texto
Art. 6º Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I – mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;
II – mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina;
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Código de Mineração
14 decisões do STJ citam o art. 6º do Código de Mineração, de 2006 a 2024.