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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 32 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 32 Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão da lavra.

§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.

§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 do Código de Mineração

4 decisões do STJ citam o art. 32 do Código de Mineração, de 2015 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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