Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 32 do Código de Mineração
Texto
Art. 32 Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão da lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão da lavra.
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Código de Mineração
4 decisões do STJ citam o art. 32 do Código de Mineração, de 2015 a 2023.