Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 47-A do Código de Mineração
Texto
Art. 47-A Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I – remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;
II – reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III – praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.
Parágrafo único Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.