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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 47-A do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 47-A Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

I – remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;

II – reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III – praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.066, de 30/9/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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