Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 47 Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V;
I – Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM.
II – Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina.
III – Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão.
IV – Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão.
V – Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares.
VI – Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão.
VII – Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida.
VIII – Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra.
IX – Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local.
X – Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos.
XI – Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar, dos trabalhos de mineração.
XII – Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII.
XIII – Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais.
XIV – Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.
XV – Manter a mina em bom estado no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações.
XVI – Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15/12/1976)
Parágrafo único Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 do Código de Mineração, de 2003 a 2025.