Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 95 do Código de Mineração
Texto
Art. 95 Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste Código. (Primitivo art. 96 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.