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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 81 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 81 As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.

Parágrafo único O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes. (Primitivo art. 82 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 81 do Código de Mineração

1 decisão do STJ cita o art. 81 do Código de Mineração, em 1993. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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