Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 10 do Código de Mineração
Texto
Art. 10 Reger-se-ão por leis especiais:
I – as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II – as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III – os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV – as águas minerais em fase de lavra; e
V – as jazidas de águas subterrâneas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 do Código de Mineração
1 decisão do STJ cita o art. 10 do Código de Mineração, em 2016.