Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 93 do Código de Mineração
Texto
Art. 93 Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Primitivo art. 94 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967 e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 do Código de Mineração
9 decisões do STJ citam o art. 93 do Código de Mineração, de 2014 a 2020.