Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 23 do Código de Mineração
Texto
Art. 23 Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
I – exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
II – inexistência de jazida;
III – inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.