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Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 50 do Código de Mineração

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I – Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas.

II – Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril.

III – Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário.

IV – Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento.

V – Investimentos feitos na mina nos trabalhos de pesquisa.

VI – Balanço anual da Empresa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 do Código de Mineração

1 decisão do STJ cita o art. 50 do Código de Mineração, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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