Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 50 do Código de Mineração
Texto
Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I – Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas.
II – Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril.
III – Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário.
IV – Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento.
V – Investimentos feitos na mina nos trabalhos de pesquisa.
VI – Balanço anual da Empresa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 do Código de Mineração
1 decisão do STJ cita o art. 50 do Código de Mineração, em 2019.