Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 83 do Código de Mineração
Texto
Art. 83 Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Primitivo art. 84 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.