Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 15 A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do Código de Mineração, de 2014 a 2025.