Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 131 do CP
Texto
Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 do CP
124 decisões do STJ, do STF citam o art. 131 do CP, de 1968 a 2026.