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- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado…
- Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
- Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
- Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
- Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
- Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
- Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
- Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não…
- Art. 14 Diz-se o crime:
- Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato…
- Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
- Art. 18 Diz-se o crime:
- Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
- Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
- Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Art. 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da…
- Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
- Art. 24 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar…
- Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz…
- Art. 27 Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
- Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal:
- Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
- Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
- Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
- Art. 32 As penas são:
- Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de…
- Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
- Art. 35 Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
- Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
- Art. 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto…
- Art. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
- Art. 39 O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
- Art. 40 A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para…
- Art. 41 O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
- Art. 42 Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e…
- Art. 43 As penas restritivas de direitos são:
- Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
- Art. 45 Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
- Art. 46 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
- Art. 47 As penas de interdição temporária de direitos são:
- Art. 48 A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro…
- Art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de…
- Art. 50 A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode…
- Art. 51 Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as…
- Art. 52 É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
- Art. 53 As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
- Art. 54 As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em…
- Art. 55 As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado…
- Art. 56 As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade…
- Art. 57 A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
- Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
- Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem…
- Art. 60 Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
- Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
- Art. 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
- Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por…
- Art. 64 Para efeito de reincidência:
- Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- Art. 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
- Art. 67 No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que…
- Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último…
- Art. 69 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de…
- Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais…
- Art. 71 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e…
- Art. 72 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
- Art. 73 Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como…
- Art. 74 Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa…
- Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
- Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
- Art. 77 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:
- Art. 78 Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
- Art. 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
- Art. 80 A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
- Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- Art. 82 Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
- Art. 83 O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
- Art. 84 As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
- Art. 85 A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
- Art. 86 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
- Art. 87 O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente…
- Art. 88 Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se…
- Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do…
- Art. 90 Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
- Art. 91 São efeitos da condenação:
- Art. 91-A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou…
- Art. 92 São também efeitos da condenação:
- Art. 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
- Art. 94 A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o…
- Art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a…
- Art. 96 As medidas de segurança são:
- Art. 97 Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz…
- Art. 98 Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser…
- Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
- Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
- Art. 101 Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde…
- Art. 102 A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
- Art. 103 Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do…
- Art. 104 O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
- Art. 105 O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
- Art. 106 O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
- Art. 107 Extingue-se a punibilidade:
- Art. 108 A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a…
- Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de…
- Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais…
- Art. 111 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
- Art. 112 No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
- Art. 113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
- Art. 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá:
- Art. 115 São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70…
- Art. 116 Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
- Art. 117 O curso da prescrição interrompe-se:
- Art. 118 As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
- Art. 119 No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
- Art. 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
- Art. 121 Matar alguém:
- Art. 121-A Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
- Art. 121-B Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento…
- Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
- Art. 123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
- Art. 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
- Art. 125 Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
- Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:
- Art. 127 As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante…
- Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:
- Art. 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Art. 130 Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
- Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
- Art. 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
- Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
- Art. 134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
- Art. 135 Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou…
- Art. 135-A Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento…
- Art. 136 Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de…
- Art. 137 Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
- Art. 138 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Art. 139 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Art. 141 As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- Art. 142 Não constituem injúria ou difamação punível:
- Art. 143 O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
- Art. 144 Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a…
- Art. 145 Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
- Art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o…
- Art. 146-A Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem…
- Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de…
- Art. 147-B Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças…
- Art. 147-C Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a…
- Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Art. 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de…
- Art. 149-A Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a…
- Art. 150 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- Art. 151 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
- Art. 152 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir…
- Art. 153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação…
- Art. 154 Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
- Art. 154-A Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem…
- Art. 154-B Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta…
- Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Art. 156 Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
- Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à…
- Art. 158 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se…
- Art. 159 Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
- Art. 160 Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra…
- Art. 161 Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
- Art. 162 Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
- Art. 163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
- Art. 164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
- Art. 165 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
- Art. 166 Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
- Art. 167 Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
- Art. 168 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
- Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
- Art. 169 Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
- Art. 170 Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
- Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio…
- Art. 171-A Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros…
- Art. 172 Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
- Art. 173 Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer…
- Art. 174 Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à…
- Art. 175 Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
- Art. 176 Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
- Art. 177 Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da…
- Art. 178 Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
- Art. 179 Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
- Art. 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de…
- Art. 180-A Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de…
- Art. 181 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
- Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
- Art. 183 Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
- Art. 183-A Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o…
- Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
- Art. 185 (Revogado)
- Art. 186 Procede-se mediante:
- Art. 187 (Revogado)
- Art. 188 (Revogado)
- Art. 189 (Revogado)
- Art. 190 (Revogado)
- Art. 191 (Revogado)
- Art. 192 (Revogado)
- Art. 193 (Revogado)
- Art. 194 (Revogado)
- Art. 195 (Revogado)
- Art. 196 (Revogado) Art. l97. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- Art. 198 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou…
- Art. 199 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
- Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
- Art. 201 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
- Art. 202 Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim…
- Art. 203 Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
- Art. 204 Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
- Art. 205 Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
- Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
- Art. 207 Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
- Art. 208 Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar…
- Art. 209 Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
- Art. 210 Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
- Art. 211 Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
- Art. 212 Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
- Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
- Art. 214 (Revogado)
- Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da…
- Art. 215-A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
- Art. 216 (Revogado)
- Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência…
- Art. 216-B Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem…
- Art. 217 (Revogado)
- Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
- Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
- Art. 218-A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia…
- Art. 218-B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência…
- Art. 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação…
- Art. 219 (Revogado)
- Art. 220 (Revogado)
- Art. 221 (Revogado)
- Art. 222 (Revogado)
- Art. 223 (Revogado)
- Art. 224 (Revogado)
- Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
- Art. 226 A pena é aumentada:
- Art. 227 Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
- Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
- Art. 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário…
- Art. 230 Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
- Art. 231 (Revogado)
- Art. 231-A (Revogado)
- Art. 232 (Revogado)
- Art. 232-A Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
- Art. 233 Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
- Art. 234 Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa…
- Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
- Art. 234-B Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
- Art. 234-C (Vetado)
- Art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
- Art. 236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
- Art. 237 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
- Art. 238 Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
- Art. 239 Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
- Art. 240 (Revogado)
- Art. 241 Promover no registo civil a inscrição de nascimento inexistente:
- Art. 242 Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado…
- Art. 243 Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de…
- Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou…
- Art. 245 Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
- Art. 246 Deixar, sem justa causa, prover à instrução primária de filho em idade escolar:
- Art. 247 Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância:
- Art. 248 Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de…
- Art. 249 Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
- Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 251 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de…
- Art. 252 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
- Art. 253 Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material…
- Art. 254 Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 255 Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou…
- Art. 256 Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 257 Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado…
- Art. 258 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada…
- Art. 259 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
- Art. 260 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
- Art. 261 Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
- Art. 262 Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
- Art. 263 Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
- Art. 264 Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
- Art. 265 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
- Art. 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radio-telegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
- Art. 267 Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
- Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
- Art. 269 Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
- Art. 270 Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
- Art. 271 Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
- Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
- Art. 273 Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
- Art. 274 Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora…
- Art. 275 Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou…
- Art. 276 Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:
- Art. 277 Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
- Art. 278 Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não…
- Art. 279 (Revogado)
- Art. 280 Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
- Art. 281 (Revogado)
- Art. 282 Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
- Art. 283 Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
- Art. 284 Exercer o curandeirismo:
- Art. 285 Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
- Art. 286 Incitar, publicamente, a prática de crime:
- Art. 287 Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
- Art. 288 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
- Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos…
- Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
- Art. 290 Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete…
- Art. 291 Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à…
- Art. 292 Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome…
- Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- Art. 294 Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
- Art. 295 Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
- Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
- Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser…
- Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
- Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço…
- Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
- Art. 303 Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no…
- Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
- Art. 305 Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
- Art. 306 Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar…
- Art. 307 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
- Art. 308 Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se…
- Art. 309 Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
- Art. 310 Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade…
- Art. 311 Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico…
- Art. 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
- Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo…
- Art. 313 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
- Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou…
- Art. 313-B Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
- Art. 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Art. 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida…
- Art. 318 Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
- Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
- Art. 319-A Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita…
- Art. 320 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o…
- Art. 321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
- Art. 322 Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
- Art. 323 Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
- Art. 324 Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que…
- Art. 325 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
- Art. 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Art. 328 Usurpar o exercício de função pública:
- Art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
- Art. 330 Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
- Art. 331 Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
- Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público…
- Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
- Art. 334 Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
- Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida:
- Art. 335 Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade…
- Art. 336 Rasgar ou, de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por…
- Art. 337 Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular…
- Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- Art. 337-B Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar…
- Art. 337-C Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado…
- Art. 337-D Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função…
- Art. 337-E Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
- Art. 337-F Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do…
- Art. 337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato…
- Art. 337-H Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos…
- Art. 337-I Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
- Art. 337-J Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Art. 337-K Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
- Art. 337-L Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
- Art. 337-M Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
- Art. 337-N Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou…
- Art. 337-O Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração…
- Art. 337-P A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por…
- Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
- Art. 338-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
- Art. 339 Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de…
- Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
- Art. 341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
- Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo…
- Art. 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou…
- Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é…
- Art. 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
- Art. 346 Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
- Art. 347 Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o…
- Art. 348 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
- Art. 349 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em…
- Art. 350 (Revogado)
- Art. 351 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- Art. 352 Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
- Art. 353 Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
- Art. 354 Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
- Art. 355 Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
- Art. 356 Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
- Art. 357 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito…
- Art. 358 Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou…
- Art. 359 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
- Art. 359-A Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
- Art. 359-B Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
- Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo…
- Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei:
- Art. 359-E Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
- Art. 359-F Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
- Art. 359-G Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
- Art. 359-H Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem…
- Art. 359-I Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
- Art. 359-J Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
- Art. 359-K Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou…
- Art. 359-L Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
- Art. 359-M Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
- Art. 359-M A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso…
- Art. 359-M B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o…
- Art. 359-N Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação…
- Art. 359-O (Vetado)
- Art. 359-P Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu…
- Art. 359-Q (Vetado)
- Art. 359-R Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado…
- Art. 359-T Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e…
- Art. 359-U (Vetado)
- Art. 360 Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular…
- Art. 361 Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.