Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 266 Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radio-telegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
I – por ocasião de calamidade pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 266 do CP, de 1967 a 2026.