Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 265 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 265 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967, publicada no DOU de 7/11/1967, em vigor 30 dias após a publicação) (Nome jurídico com redação dada pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 265 do CP

137 decisões do STJ, do STF citam o art. 265 do CP, de 1937 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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