Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 264 do CP
Texto
Art. 264 Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 264 do CP
98 decisões do STJ, do STF citam o art. 264 do CP, de 1936 a 2026.