Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 298 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 298 do CP

4.283 decisões do STJ, do STF citam o art. 298 do CP, de 1944 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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