Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 218 do CP
Texto
Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218 do CP
780 decisões do STJ, do STF citam o art. 218 do CP, de 1944 a 2026.