Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 218 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 218 do CP

780 decisões do STJ, do STF citam o art. 218 do CP, de 1944 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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