Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 218-A do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 218-A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
(Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025) (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 218-A do CP

769 decisões do STJ, do STF citam o art. 218-A do CP, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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