Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 218-A do CP
Texto
Art. 218-A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025) (Nome jurídico acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 12.978, de 21/5/2014)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218-A do CP
769 decisões do STJ, do STF citam o art. 218-A do CP, de 2010 a 2026.