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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 217-A do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

§ 4º-A É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.353, de 8/3/2026)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.353, de 8/3/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 217-A do CP

25.799 decisões do STJ, do STF citam o art. 217-A do CP, de 2009 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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