Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 349-A do CP
Texto
Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.012, de 6/8/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 349-A do CP
895 decisões do STJ, do STF citam o art. 349-A do CP, de 2009 a 2026.