Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 43 do CP
Texto
Art. 43 As penas restritivas de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
I – prestação pecuniária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
II – perda de bens e valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
V – interdição temporária de direitos; (Primitivo inciso II renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
VI – limitação de fim de semana. (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do CP
3.090 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 do CP, de 1938 a 2026.