Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 43 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 43 As penas restritivas de direitos são: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

I – prestação pecuniária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

II – perda de bens e valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

V – interdição temporária de direitos; (Primitivo inciso II renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

VI – limitação de fim de semana. (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 do CP

3.090 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 do CP, de 1938 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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