Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 44 do CP, com universo, período e critério na página do tema.
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