Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 152 do CP
Texto
Art. 152 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único Somente se procede mediante representação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 do CP
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 152 do CP, de 1936 a 2024.