Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 338 do CP
Texto
Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 338 do CP
148 decisões do STJ, do STF citam o art. 338 do CP, de 1936 a 2026.