Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 337-P do CP
Texto
Art. 337-P A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 337-P do CP
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 337-P do CP, de 2021 a 2026.