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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 23 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa; (Vide ADPF nº 779/2021)

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 do CP

7.023 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do CP, de 1944 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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