Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 23 do CP
Texto
Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa; (Vide ADPF nº 779/2021)
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do CP
7.023 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do CP, de 1944 a 2026.