Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 359-F do CP
Texto
Art. 359-F Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 359-F do CP
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 359-F do CP, de 2008 a 2020.