Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3.435 decisões do STJ, do STF citam o art. 114 do CP, de 1969 a 2026.