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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 36 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 36 O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 do CP

1.625 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do CP, de 1945 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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