Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 359-R do CP
Texto
Art. 359-R Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 359-R do CP
22 decisões do STF, do STJ citam o art. 359-R do CP, de 2022 a 2026.