Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 121-A do CP
Texto
Art. 121-A Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121-A do CP
458 decisões do STJ, do STF citam o art. 121-A do CP, de 2022 a 2026.