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Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 121 Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
VII – contra: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015, e com redação dada pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Inciso vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)
X – nas dependências de instituição de ensino: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 2º-B A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)
I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)
II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)
III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)
§ 2º-C A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:
I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)
§ 2º-D Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)
§ 7º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 121 do CP, com universo, período e critério na página do tema.
157.390 decisões do STJ, do STF citam o art. 121 do CP, de 1943 a 2026.