Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 120 do CP
Texto
Art. 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 do CP
604 decisões do STF, do STJ citam o art. 120 do CP, de 1951 a 2026.