Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 183-A do CP
Texto
Art. 183-A Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 183-A do CP
1 decisão do STJ cita o art. 183-A do CP, em 2026.