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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 184 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.635, de 16/3/1993, e com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.635, de 16/3/1993, e com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.635, de 16/3/1993, e com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 184 do CP

3.991 decisões do STJ, do STF citam o art. 184 do CP, de 1937 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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