Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 282 Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)
§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)
§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)
§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)
§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.425, de 3/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
663 decisões do STJ, do STF citam o art. 282 do CP, de 1947 a 2026.