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Vade Mecum · Código Penal (CP)

Art. 65 do CP

Norma
Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.160, de 3/7/2025)

II – o desconhecimento da lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III – ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Nos temas da base

Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 65 do CP, com universo, período e critério na página do tema.

Decisões que citam o art. 65 do CP

63.931 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 do CP, de 1938 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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