Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 66 do CP
Texto
Art. 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 do CP
5.165 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 do CP, de 1937 a 2026.