Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 340 do CP
Texto
Art. 340 Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 340 do CP
1.009 decisões do STJ, do STF citam o art. 340 do CP, de 1955 a 2026.